A despesa do funeral refere-se ao custo incorrido no ghusal, kafan, transporte do falecido e na compra do túmulo, que são feitos da forma prescrita pelo Shariah. Quaisquer despesas incorridas que sejam costumes ou práticas que contrariam o Shariah não serão consideradas como “despesas de funeral”.
- Se o falecido deixou bens suficientes para cobrir as despesas do funeral, então esta será paga com seus bens.
- É permitido a uma pessoa, herdeiro ou não, voluntariamente pagar as despesas funerárias de um falecido, desde que a pessoa a pagar seja sã e báligh (maduro).
- Se uma pessoa falecer e não deixar nenhum bem com o qual as despesas do funeral possam ser pagas, é obrigação do Shariah sobre os seus filhos cobrir as despesas do funeral. Se ele não tiver filhos, a obrigação recairá sobre os membros da família que herdarão dele.
- Na situação em que a pessoa não tem nenhum familiar ou está em um país estrangeiro e sua família não é conhecida, a obrigação de conceder-lhe um kafan e enterrá-lo recai sobreo Ummah em geral, ou seja, é fardh-e-kifáyah para todos aqueles que têm conhecimento da condição desta pessoa colocá-la num kafan e enterrá-la. Se algumas pessoas cumprirem esta obrigação, os outros serão absolvidos. Se o mayyit for abandonado e seu corpo for deixado a apodrecer sem o pôr o kafan e sem enterrá-lo, então todos aqueles que sabiam da sua condição serão pecadores perantes Allah Ta’ala.
- Se a esposa de uma pessoa falecer, as despesas do funeral serão suportadas pelo marido, independentemente de a esposa ter deixado alguma riqueza ou não.
- É permitido à pessoa preparar o seu kafan com antecedência.